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NÃO incide IOF

Se o empréstimo for realizado entre uma pessoa física e uma jurídica não há incidência de IOF.

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São títulos executáveis extrajudicialmente.

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O QUE É E COMO FUNCIONA

CONTRATO DE MÚTUO

O contrato de mútuo é um dos instrumentos contratuais tipificados no nosso código civil e é amplamente utilizado no Direito brasileiro. Ele consiste em uma relação de empréstimo entre dois particulares, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas.

Caso o instrumento seja firmado entre pessoas jurídicas, há incidência de IOF. Já se o empréstimo for realizado entre uma pessoa física e uma jurídica não incide tal tributação. Vale atentar que o contrato pode ser feito em dinheiro, mas também pode ter como objeto o empréstimo de outros bens fungíveis, como produtos agrícolas. É importante, neste caso, ter em mente que o pagamento deve ocorrer na mesma moeda em que foi concedido o empréstimo, sob risco de transformar o mútuo em um contrato de compra e venda, caso o empréstimo seja feito em grãos e devolvido em moeda corrente, por exemplo.

Este tipo de contrato envolve duas ou mais partes. Em um polo, há quem fará o empréstimo dos recursos, geralmente mediante depósito em conta, esta figura é denominada Mutuante. No outro polo temos a Mutuária, ou seja, aquela que recebe os recursos. Apesar disto não ser obrigatório, recorrentemente o contrato estabelece a finalidade que deve ser dada aqueles recursos, podendo ir desde financiar um empreendimento a pagar dívidas com terceiros. Caso o contrato especifique o objetivo que deve ser dado ao empréstimo, a Mutuária deverá respeitar a finalidade estabelecida.

Sendo o contrato de mútuo um instrumento financeiro, deverá também contar com um prazo e uma taxa de juros a ser aplicada sobre os recursos mutuados. Estes dois elementos, prazo e juros, são essenciais ao contrato visto que sem eles é impossível prever quando ocorrerá a devolução e quanto será a quantia devolvida ao Mutuante. Também é altamente recomendável instituir contratualmente multa em caso de atrasos ou de não pagamento do empréstimo, a fim de que existam consequências e correção monetária dos recursos para o período em que a Mutuária possa vir a ficar inadimplente.

Os contratos de mútuo ainda possuem a peculiaridade de serem títulos executáveis extrajudicialmente, desde que assinados por ambos os contratantes e por duas testemunhas, nos termos do Art. 784, inciso III do CPC. Neste caso, se houver inadimplência, não é preciso abrir um processo judicial a fim de estabelecer a cobrança, o penhor de bens e a inclusão do nome do devedor na lista de inadimplentes. Então, basta executar a cobrança da mesma forma que seria feito com um cheque, por exemplo.

Assim, podemos concluir que o contrato de mútuo é um instrumento seguro por meio do qual particulares podem estabelecer empréstimos sem a intermediação de instituição financeira e de forma legal. Vale ainda destacar que os juros cobrados pela Mutuante não devem ser abusivos e comprometer a capacidade de pagamento da Mutuária e também que as partes, principalmente a Mutuante, não devem fazer desta prática a sua principal forma de sustento e obtenção de renda, visando não incorrer em irregularidades que podem acarretar a nulidade do contrato firmado ou a intervenção judicial acerca dos juros ali cobrados.

Fonte: URBE.ME

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